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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO
de 20 de Março de 2006
relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
cionais com características específicas. Perante a diversi-dade dos produtos colocados no mercado e a quantidadede informações sobre eles fornecidas, o consumidor de- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, verá, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dis- por de informações claras e sucintas que o esclareçamcom rigor sobre tais características.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Numa perspectiva de clarificação, é conveniente abando-nar a referência à expressão «certificado de especificidade»e utilizar apenas a expressão «especialidade tradicional garantida», mais facilmente compreensível, e, a fim detornar mais explícito o objecto do presente regulamentopara os produtores e os consumidores, precisar a defini- A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrí-colas e de géneros alimentícios ocupam um lugar impor- ção da especificidade e introduzir uma definição do É conveniente favorecer a diversificação da produção Certos produtores desejam valorizar produtos agrícolas agrícola. A promoção de produtos tradicionais com ca- tradicionais ou géneros alimentícios tradicionais cujas ca- racterísticas específicas pode tornar-se um trunfo impor- racterísticas próprias os distinguem claramente de outros tante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas produtos ou géneros alimentícios similares. É conveni- desfavorecidas ou periféricas, mediante, por um lado, a ente, a fim de assegurar a protecção do consumidor, melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a que a especialidade tradicional garantida seja controlada.
fixação da população rural nestas zonas.
Tal regime voluntário, que permite aos operadores divul-gar a qualidade de um produto agrícola ou género ali- Para o bom funcionamento do mercado interno no sec- mentício ao nível comunitário, deverá oferecer todas as tor dos géneros alimentícios, é conveniente colocar à garantias, de modo a justificar as referências à qualidade disposição dos operadores económicos instrumentos que lhes possam ser feitas no comércio.
que, permitindo-lhes valorizar os seus produtos, garan-tam a protecção dos consumidores contra práticas abu-sivas e a lealdade das transacções comerciais.
Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encon-tram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, àsregras gerais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do O Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de Julho de 1992, relativo aos certificados de especifici- de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Es- dade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentí- tados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e cios (2), definiu os certificados de especificidade, tendo a publicidade dos géneros alimentícios (4). Atendendo à sua menção «especialidade tradicional garantida» sido deter- especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar dispo- minada e introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o sições especiais complementares para as especialidades 1848/93 da Comissão (3), que estabeleceu as normas de tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Os certifi- das especialidades tradicionais garantidas produzidas no cados de especificidade, mais frequentemente designados território comunitário mais fácil e mais rápida, é conve- por «especialidades tradicionais garantidas», permitem sa- niente tornar obrigatória a utilização da menção de tisfazer a procura pelos consumidores de produtos tradi- «especialidade tradicional garantida» ou do símbolo co-munitário associado na sua rotulagem, prevendo contudo (1) Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.
um prazo razoável para que os operadores possam adap- (2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122de 16.5.2003, p. 1).
(3) JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção (4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2004 (JO L 371 lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, A fim de garantir o respeito e a constância das especia- poder utilizar quer uma denominação registada acompa- lidades tradicionais garantidas, é necessário que os pro- nhada de uma menção e, se for caso disso, do símbolo dutores reunidos em agrupamentos definam, eles pró- comunitário associado à menção «especialidade tradicio- prios, as características específicas num caderno de espe- nal garantida», quer uma denominação registada como cificações. A possibilidade de registo de uma especiali- tal, na medida em que o produto agrícola ou o género dade tradicional garantida deverá estar aberta aos produ- alimentício que produz ou transforma obedeça às exigên- cias do caderno de especificações correspondente e emque recorra a autoridades ou organismos para efeitos deverificação, em conformidade com as disposições do pre- As especialidades tradicionais garantidas protegidas no território comunitário deverão beneficiar de um regimede controlo, fundado no Regulamento (CE) n.o 882/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de As menções relativas às características específicas de um 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para asse- produto agrícola ou de um género alimentício tradicio- gurar a verificação do cumprimento da legislação relativa nais deverão, para poderem atrair os produtores e serem aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e merecedoras da confiança dos consumidores, gozar de das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos ani- protecção jurídica e ser objecto de controlos.
mais (1), bem como num regime de controlos que asse-gure a observância pelos operadores das disposições docaderno de especificações antes da comercialização dos Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar produtos agrícolas e géneros alimentícios.
uma taxa destinada a cobrir as despesas suportadas.
As medidas necessárias à execução do presente regula- Para beneficiarem de protecção, as especialidades tradi-cionais garantidas deverão ser registadas ao nível comu- nitário. A inscrição num registo permite igualmente as- 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, segurar a informação dos profissionais e dos consumido- que fixa as regras de exercício das competências de exe- cução atribuídas à Comissão (2).
É conveniente introduzir disposições para identificar as É conveniente que as autoridades nacionais do Estado- regras do presente regulamento que são aplicáveis aos -Membro em causa efectuem um exame de cada pedido pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da de registo, na observância de disposições comuns míni- sua entrada em vigor. É, além disso, conveniente deixar mas, que incluam um procedimento de oposição ao nível aos operadores um prazo razoável para a adaptação dos nacional, a fim de garantir que o produto agrícola ou o organismos de controlo privados e da rotulagem dos género alimentício em questão é tradicional e apresenta produtos agrícolas e dos géneros alimentícios comercia- características específicas. Seguidamente, a Comissão de- lizados como especialidades tradicionais garantidas.
verá ser implicada num exame para garantir uma abor-dagem uniforme dos pedidos transmitidos pelos Estados--Membros e dos pedidos de registo apresentados por pro- Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 e substitui-lo pelopresente regulamento, A fim de tornar o procedimento de registo mais eficaz, éconveniente evitar oposições abusivas e não fundamenta- das e precisar os motivos com base nos quais a Comissãoaprecia a admissibilidade das oposições que lhe são trans-mitidas. O direito de oposição deverá ser conferido aos nacionais de países terceiros legitimamente interessados,segundo critérios idênticos aos aplicados aos produtores Âmbito de aplicação
da Comunidade. Estes critérios deverão ser avaliados em O presente regulamento estabelece as regras segundo as relação ao território comunitário. Face à experiência ad- quais uma especialidade tradicional garantida pode ser reconhe- quirida, é conveniente adaptar a duração do período das a) Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que É conveniente prever disposições que esclareçam o âm- bito da protecção concedida nos termos do presenteregulamento e que determinem, nomeadamente, queeste é aplicável sem prejuízo das regras vigentes no que b) Géneros alimentícios que constam do anexo I do presente se refere às marcas e indicações geográficas.
A fim de não criar condições desleais de concorrência, O anexo I do presente regulamento pode ser alterado pelo qualquer produtor, incluindo de países terceiros, deverá procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o (1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 191 de (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de O presente regulamento não prejudica a aplicação de ou- Outras partes interessadas podem participar no agrupamento tras disposições comunitárias específicas.
A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento deinformação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informa- A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades ção (1) não é aplicável às especialidades tradicionais garantidas tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em a que o presente regulamento diz respeito.
conformidade com o presente regulamento.
O registo distingue duas listas de especialidades tradicionaisgarantidas, conforme o uso da denominação do produto ou Definições
do género seja reservado ou não aos produtores que respeitam Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Especificidade»: o elemento ou conjunto de elementos pelos quais um produto agrícola ou um género alimentício se Exigências relativas aos produtos e às denominações
distingue claramente de outros produtos ou géneros simila-res pertencentes à mesma categoria; Para figurar no registo referido no artigo 3.o, o produto agrícola ou o género alimentício deve ser produzido a partir dematérias-primas tradicionais ou caracterizar-se por uma compo- b) «Tradicional»: de uso comprovado no mercado comunitário sição tradicional ou um modo de produção e/ou de transforma- por um período que mostre a transmissão entre gerações; ção que reflicta o tipo de produção e/ou de transformação este período deve corresponder à duração geralmente atri- buída a uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos; Não pode ser registado nenhum produto agrícola nem nenhum c) «Especialidade tradicional garantida»: qualquer produto agrí- género alimentício cuja especificidade resida na proveniência ou cola ou género alimentício tradicional que beneficia do reco- na origem geográfica. É autorizada a utilização de termos geo- nhecimento da sua especificidade pela Comunidade, por in- gráficos na denominação, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do termédio do seu registo em conformidade com o presente Para ser registado, a denominação deve: d) «Agrupamento»: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou detransformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo b) Exprimir a especificidade do produto agrícola ou do género O elemento ou o conjunto de elementos referidos na alínea a) do n.o 1 podem referir-se às características intrínsecasdo produto, como características físicas, químicas, microbioló- A denominação específica referida na alínea a) do n.o 2 gicas ou organolépticas, ou ao método de produção ou de deve ser tradicional e conforme com disposições nacionais ou elaboração do produto ou ainda a condições específicas preva- lecentes durante a sua produção ou elaboração.
Não pode ser registado nenhuma denominação que exprima a A apresentação de um produto agrícola ou de um género ali- especificidade, nos termos da alínea b) do n.o 2, que: mentício não é considerada um elemento, na acepção da alí-nea a) do n.o 1.
a) Se refira unicamente a alegações de carácter geral, utilizadas para um conjunto de produtos agrícolas ou de géneros ali- A especificidade definida na alínea a) do n.o 1 não pode limitar- mentícios, ou às previstas por um acto legislativo comuni- -se a uma composição qualitativa ou quantitativa ou a um modo de produção previstos na legislação comunitária ou nacional,em normas estabelecidas por organismos de normalização ouem normas voluntárias; contudo, esta regra não se aplica caso a b) Seja abusiva, isto é, nomeadamente, faça referência a uma referida legislação ou norma tenha sido estabelecida para definir característica evidente do produto ou não corresponda ao caderno de especificações e seja, por conseguinte, susceptívelde induzir o consumidor em erro sobre as características do Vários agrupamentos originários de Estados-Membros ou paísesterceiros distintos podem apresentar um pedido conjunto.
Restrições à utilização das denominações
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das re- Os agrupamentos apenas podem apresentar pedidos de gras comunitárias ou dos Estados-Membros em matéria de di- registo relativos aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios reitos de propriedade intelectual, nomeadamente as relativas às indicações geográficas e às marcas.
Do pedido de registo devem constar, pelo menos: O nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal pode ser utilizado na denominação de uma especialidade tradi-cional garantida desde que não induza em erro sobre a natureza a) O nome e o endereço do agrupamento requerente; b) O caderno de especificações previsto no artigo 6.o; c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que Caderno de especificações
verificam a observância das disposições do caderno de espe-cificações, e as suas missões específicas; Para poder ser considerado especialidade tradicional garan- tida (ETG), o produto agrícola ou o género alimentício deveobedecer a um caderno de especificações.
d) Os documentos que comprovam o carácter específico e tra- Do caderno de especificações devem constar: Se o agrupamento estiver estabelecido num Estado-Mem- bro, o pedido é apresentado a esse Estado-Membro.
a) A denominação referida no n.o 2 do artigo 4.o, redigida numa ou mais línguas, com a indicação de que o agrupa- O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a mento pede o registo com ou sem reserva da denominação e fim de verificar se é justificado e se preenche as condições se pretende beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 13.o; estabelecidas no presente regulamento.
b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, Como parte do exame referido no segundo parágrafo do incluindo as principais características físicas, químicas, micro- n.o 4, os Estados-Membros lançam um procedimento nacional de oposição, garantindo uma publicação adequada do pedido eprevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoasingular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida c) A descrição do método de produção que deve ser seguido ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utili-zados e o método de elaboração do produto agrícola ou do O Estado-Membro considera a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no primeiroparágrafo do n.o 3 do artigo 9.o d) Os elementos essenciais que definem a especificidade do produto e, se for caso disso, o referencial utilizado; Se considerar que as exigências dos artigos 4.o, 5.o e 6.o estão satisfeitas, o Estado-Membro transmite à Comissão: e) Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto, previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do a) O nome e o endereço do agrupamento requerente; b) O caderno de especificações previsto no artigo 6.o; f) As exigências mínimas e os procedimentos de controlo da c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de espe-cificações, e as suas missões específicas; Pedido de registo
d) Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pe- dido apresentado pelo agrupamento preenche as condições Só um agrupamento pode apresentar um pedido de re- previstas no presente regulamento e as disposições adoptadas gisto de uma especialidade tradicional garantida.
Sempre que provenha de um agrupamento de um país No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou terceiro, o pedido relativo ao produto agrícola ou ao género residentes num país terceiro, a declaração é apresentada à Co- alimentício é constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e missão, quer directamente, quer através das autoridades do país dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das auto- terceiro em causa, no prazo fixado no n.o 1.
Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à pela Comissão no prazo fixado no n.o 1 que mostrem: Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das institui-ções da União Europeia, ou acompanhados de uma traduçãoautenticada numa dessas línguas.
a) A inobservância das condições previstas nos artigos 2.o, 4.o b) Se se tratar de um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, que a denominação é utilizada de maneira legal, Exame pela Comissão
notória e economicamente significativa para produtos agrí- A Comissão examina o pedido recebido nos termos do colas ou géneros alimentícios similares.
artigo 7.o pelos meios adequados, a fim de verificar se é justi-ficado e se cumpre as condições estabelecidas no presenteregulamento. Este exame não deve exceder um período de A Comissão examina a admissibilidade das oposições.
Os critérios referidos no primeiro parágrafo são apreciados emrelação ao território da Comunidade.
Mensalmente, a Comissão publica a lista das denominações quetenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a suadata de apresentação à Comissão.
Se não receber qualquer oposição admissível em confor- midade com o n.o 3, a Comissão procede ao registo da deno-minação.
Sempre que, com base no exame efectuado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, considere que as condições esta-belecidas no presente regulamento estão reunidas, a Comissão O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações refe-ridas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 7.o Sempre que uma oposição seja admissível em conformi- dade com o n.o 3, a Comissão convida as partes interessadas a Caso contrário, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, recusar o pedido de registo.
Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes inte-ressadas comunicam à Comissão todos os elementos que tive- rem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente eo do oponente. Se os elementos publicados em conformidade Oposições
com o n.o 2 do artigo 8.o não tiverem sido alterados ou tiverem No prazo de seis meses a contar da data da publicação no unicamente sofrido alterações menores, a Comissão procede em Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Nos outros casos, do n.o 2 do artigo 8.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro a Comissão procede de novo ao exame referido no n.o 1 do pode opor-se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.
Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisãopelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, tendo Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro dife- rente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igual-mente opor-se ao registo pedido, mediante apresentação de umadeclaração devidamente fundamentada.
A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à residentes num Estado-Membro, a declaração é apresentada a Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das institui- esse Estado-Membro num prazo que permita a apresentação ções da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução de oposição em conformidade com o n.o 1.
Cancelamento
Denominações, menção e símbolo
Sempre que, de acordo com as regras referidas na alínea f) do Só os produtores que respeitam o caderno de especifica- n.o 1 do artigo 19.o, considerar que já não está assegurada a ções podem fazer referência a uma especialidade tradicional observância das condições do caderno de especificações de um garantida na rotulagem, na publicidade ou nos documentos produto agrícola ou de um género alimentício considerado relativos a um produto agrícola ou a um género alimentício.
especialidade tradicional garantida, a Comissão, pelo procedi-mento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, procede aocancelamento do registo, que é publicado no Jornal Oficial daUnião Europeia.
A denominação registada acompanhada quer do símbolo comunitário, quer da menção «especialidade tradicional garan-tida» deve constar da rotulagem de um produto agrícola ou deum género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidadetradicional garantida.
Alteração do caderno de especificações
A alteração de um caderno de especificações pode ser solicitada por um Estado-Membro, a pedido de um agrupa- É facultativo o uso da menção referida no n.o 2 na rotu- mento estabelecido no seu território, ou por um agrupamento lagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora estabelecido num país terceiro. No último caso, o pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das auto-ridades do país terceiro.
Regras relativas à denominação registada
O pedido deve demonstrar um interesse económico legítimo,descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justi- A partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 9.o, uma denominação inscrita no registo pre-visto no artigo 3.o só de acordo com as regras enunciadas noartigo 12.o pode ser utilizada para identificar como especiali-dade tradicional garantida o produto agrícola ou o género ali- O pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao proce- mentício correspondente ao caderno de especificações. As de- dimento previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o nominações registadas podem, contudo, continuar a ser utiliza-das na rotulagem de produtos que não correspondam ao ca-derno de especificações registado, mas sem que seja possívelindicar na mesma a menção «especialidade tradicional garan- Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão tida», a abreviatura «ETG» ou o símbolo comunitário associado.
decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimentoprevisto no n.o 2 do artigo 8.o e no artigo 9.o No entanto, uma especialidade tradicional garantida pode ser registada com reserva da denominação para o produto agrí-cola ou o género alimentício correspondente ao caderno de A Comissão publicará, se for caso disso, as alterações menores especificações publicado, desde que o agrupamento o tenha no Jornal Oficial da União Europeia.
requerido no seu pedido de registo e que o procedimento pre-visto no artigo 9.o não demonstre que a denominação é utili-zada de modo legal, notório e economicamente significativopara produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares. A O Estado-Membro toma as medidas necessárias para que partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do os produtores ou transformadores que utilizam o caderno de artigo 9.o, a denominação, mesmo não acompanhada da men- especificações alvo de um pedido de alteração sejam informados ção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura «ETG» da publicação. Para além das declarações de oposição referidas ou do símbolo comunitário associado, não pode continuar a ser no n.o 3 do artigo 9.o, são admissíveis as declarações de opo- utilizada na rotulagem de produtos agrícolas ou géneros alimen- sição que demonstrem um interesse económico na produção da tícios similares que não correspondam ao caderno de especifi- especialidade tradicional garantida.
Sempre que a alteração diga respeito a uma alteração No caso de denominações cujo registo é pedido numa só temporária do caderno de especificações, decorrente da imposi- língua, o agrupamento pode prever no caderno de especifica- ção de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas ções que, na comercialização do produto, o rótulo contenha, autoridades públicas, o pedido é enviado à Comissão pelo Es- para além da denominação do produto na língua original, uma tado-Membro, a pedido de um agrupamento de produtores, ou indicação nas outras línguas de que o produto foi obtido de por um agrupamento estabelecido num país terceiro. É aplicável acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país o procedimento referido no quarto parágrafo do n.o 1.
terceiro de onde o pedido é originário.
Controlos oficiais
Declaração dos produtores às autoridades ou organismos
designados
Os Estados-Membros designam a autoridade ou autorida- des competentes responsáveis pelos controlos no que se refere Os produtores de um Estado-Membro, incluindo os que às obrigações impostas pelo presente regulamento, em confor- pertencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o midade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.
pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma espe-cialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipada-mente às autoridades ou organismos designados referidos no Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que n.o 3 do artigo 14.o do Estado-Membro em que se encontrem satisfaça o disposto no presente regulamento tenha direito a ser estabelecidos, segundo indicação das autoridades competentes abrangido por um sistema de controlos oficiais.
A Comissão torna públicos o nome e o endereço das Os produtores de um país terceiro, incluindo os que per- autoridades e dos organismos a que se referem o n.o 1 e o tencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o artigo 15.o e actualizá-los-á periodicamente.
pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma espe-cialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipada- mente às autoridades ou organismos designados referidos non.o 3 do artigo 14.o, eventualmente segundo indicação do agru- Verificação da observância do caderno de especificações
pamento de produtores ou da autoridade do país terceiro.
No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentí- cios produzidos no interior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocaçãodo produto no mercado, é garantida por: Protecção
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para — uma ou mais das autoridades competentes referidas no ar- assegurar a protecção jurídica contra qualquer utilização abusiva ou falaciosa da menção «especialidade tradicional garantida», daabreviatura «ETG» e do símbolo comunitário associado, bemcomo contra qualquer imitação das denominações registadas e — um ou mais dos organismos de controlo na acepção do reservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcio-nem como organismos de certificação de produtos.
As denominações registadas são protegidas contra quais- Os custos da verificação da observância do caderno de especi- quer práticas susceptíveis de induzir o consumidor em erro, ficações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos incluindo as que sugiram que o produto agrícola ou o género alimentício é uma especialidade tradicional garantida reconhe-cida pela Comunidade.
No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentí- cios produzidos num país terceiro, a verificação da observância Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas do caderno de especificações, anterior à colocação do produto para que as denominações de venda utilizadas ao nível nacional não dêem origem a confusão com as denominações registadas ereservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o — uma ou mais das autoridades públicas designadas pelo país Procedimento de Comité
— um ou mais dos organismos de certificação de produtos.
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Espe- Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, seracreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou Sempre que se faça referência ao presente número, são com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Quando as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 tenham O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão decidido verificar a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de im-parcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e osrecursos necessários para o desempenho das suas funções.
O comité aprovará o seu regulamento interno.
No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de Regras de execução e disposições transitórias
entrada em vigor do presente regulamento: As regras pormenorizadas de execução do presente regu- lamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o a) Não se aplicam os procedimentos do artigo 7.o; n.o 2 do artigo 18.o e devem incluir, nomeadamente: b) Sempre que o caderno de especificações inclua elementos a) Regras relativas aos elementos que devem constar do ca- não enumerados no artigo 6.o, a Comissão pode pedir derno de especificações referido no n.o 2 do artigo 6.o; uma nova versão do caderno de especificações compatívelcom o disposto nesse artigo, caso seja necessário para poder b) Regras relativas à apresentação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, por agrupamentossituados em Estados-Membros ou países terceiros distintos; c) Regras relativas à transmissão à Comissão dos pedidos de registo referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 7.o, e no n.o 7 doartigo 7.o e dos pedidos de alteração referidos no artigo 11.o; Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxadestinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as d) Regras relativas ao registo das especialidades tradicionais ga- despesas decorrentes do exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidosde cancelamento ao abrigo do presente regulamento.
e) Regras relativas às oposições referidas no artigo 9.o, in- cluindo no que diz respeito às consultas adequadas entre Revogação
f) Regras relativas à anulação do registo de uma especialidade tradicional garantida, referida no artigo 10.o; É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2082/92.
g) Regras relativas à menção e ao símbolo referidos no arti- As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nostermos do quadro de correspondência constante do anexo II.
h) A definição das alterações menores referidas no quarto pará- i) Regras relativas às condições de controlo da observância dos Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a suapublicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 à data de entrada em vigor do presenteregulamento são retomadas automaticamente no registo referido No entanto, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o é aplicável com no artigo 3.o Os correspondentes cadernos de especificações são efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os equiparados aos referidos no n.o 1 do artigo 6.o produtos já colocados no mercado antes desta data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.
Géneros alimentícios referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o
— Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau; — Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; — Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas; — Bebidas à base de extractos de plantas; QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase do segundo parágrafo

Source: http://www.agricert.pt/pdfs/509-2006-20marco2006.pdf

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