ESTATUTOS SECÇÃO I DENOMINAÇÃO E NATUREZA
A Associação Rural de Ajuda Social e Jurídica à Criança Moçambicana, ora em diante designada por ARASOCRIMO, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
ARTIGO II
1. A ARASOCRIMO tem a sua sede na cidade na Av. 24 de Julho, 1391, R/C, porta 2, cidade de Maputo.
2. A ARASOCRIMO pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou internacional.
ARTIGO III DURAÇÃO
A ARASOCRIMO é constituída por tempo indeterminado contando se o seu início partir da data do seu reconhecimento.
CAPITULO II OBJECTIVOS ARTIGO IV OBJECTIVOS GERAIS
A ARASOCRIMO tem por fim geral, apoiar socialmente e Juridicamente as Crianças Rurais de Moçambique.
OBJECTIVOS ESPECÍFICO
A ARASOCRIMO tem como objectivos específicos:
a) Promover a união entre Crianças Rurais de todas as regiões do país, sem distinção da cor, Raça, Religião ou Sexo;
b) Participar no desenvolvimento mental, intelectual da Criança Rural;
c) Dignificar e intensificar o papel da Criança Rural no contexto da integração futura na arena económica e Cultural de Moçambique;
d) Defender e divulgar no seio da Criança Rural o conceito de Educação como um Direito e não um privilégio;
e) Defender e repor todos os direitos da Criança Rural quando violados;
f) Velar pelos direitos que lhe são intrínsecos para o seu desenvolvimento físico, intelectual e outros afins;
g) Apoiar todas as iniciativas tendentes a extensão do ensino primário nas zonas Rurais;
h) Contribuir na educação cívica da Criança Rural;
i) Cooperar com outras organizações não governamentais nacionais e internacionais ligadas a defesa dos direitos da Criança.
CAPÍTULO III ARTIGO VI DOS MEMBROS
I. Podem ser membros da ARASOCRIMO pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja provada pelos membros do Conselho de Direcção podendo ter as seguintes designações:
ARTIGO VII
Membros Fundadores são os que fazendo parte da Associação ARASOCRIMO participaram nos trabalhos preliminares da fundação e preencheram a ficha de oficialização.
ARTIGO VIII
Membros Efectivos – são todos os membros permanentes inscritos após a fundação e que deram a sua contribuição activa na prossecução dos fins a que a Associação se propõe.
ARTIGO IX
Membros Beneméritos são todos os que através de contribuições materiais regulares participam no desenvolvimento da Associação.
Membros Honorários são os que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da Associação sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO XI DIREITOS DOS MEMBROS
1-São Direitos dos membros fundadores e efectivos:
a) Usar iniciativas com vista a melhoria da Arasocrimo e participar em todas as actividades promovidas por ela ou em que esteja envolvido;
b) Exercer o Direito do Voto único para a eleição dos órgãos da ARASOCRIMO nos termos dos estatutos;
c) Candidatar-se as eleições dos órgãos da ARASOCRIMO;
d) Receber dos órgãos da ARASOCRIMO informações e esclarecimentos sobre a Associação;
e) Ser eleito para cargos representativos ou de Direcção.
ARTIGO XII DEVERES DOS MEMBROS
a) Promover e valorizar o património da ARASOCRIMO;
b)Observar e velar pelo cumprimento dos Estatutos e das decisões dos órgãos da Associação;
c) Contribuir para a realização dos objectivos que a Associação se propõe a atingir;
e) Não praticar actos lesivos ao património e ao bom nome da Associação.
ARTIGO XIII PERDA DE QUALIDADE DE MEMBRO E READMISSÃO
a) Não cumprimento dos deveres de membro;
b) Falta de pagamento de quotas por período superior a seis meses consecutivos;
c) Através duma declaração escrita manifestando o desejo de exonera-se da qualidade de membro;
a) Decorrido um período de seis meses se a pena tenha sido de suspensão e doze meses se a pena tenha sido de expulsão.
b) Em ambos os casos da alínea anterior os pedidos de readmissão serão feitos por carta dirigida ao conselho de Direcção.
ARTIGO XIV DISTINÇÕES
1- Os membros que prestarem serviços relevantes e mereçam testemunho especial da ARASOCRIMO serão atribuídos as seguintes distinções:
2- O diploma de honra será atribuído pelo Conselho Directivo, sendo as restantes distinções outorgadas pela Assembleia Geral sob Proposta do Conselho Directivo.
CAPITULO IV ORGÃOS SOCIAIS ARTIGO XV ARTIGO XVI SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUIÇÃO
1- A Assembleia geral é o órgão máximo da ARASOCRIMO e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos.
2- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria Absoluta.
ARTIGO XVII FUNCIONAMENTO
1- A Assembleia Geral reúne-se em sessão Ordinária no primeiro trimestre de cada ano;
2- A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída para deliberar em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos presentes e em segunda convocação com qualquer número dos membros presentes, salvo exigência contrária da lei;
3- A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que se mostre necessária à sua convocação por iniciativa do Conselho de Direcção, Fiscal ou solicitação de pelo menos dois terços da totalidade dos membros fundadores e efectivos.
ARTIGO XVIII CONVOCATÓRIA
a) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta dirigida aos membros ou por aviso publicado no jornal diário local de maior circulação;
b) A convocação dos membros será feita com uma antecedência mínima de vinte dias;
c) No aviso indicar-se á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem do dia;
d) Tratando se da Assembleia extraordinária o prazo aqui referido poderá ser reduzido para menos de vinte dias.
ARTIGO XIX COMPETÊNCIAS
a) Eleger, exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho fiscal;
b) Aprovar o programa geral de actividades e Orçamento para o ano seguinte bem como o regulamento interno da ARASOCRIMO;
c) Apreciar e votar o relatório, balanço anual e contas do exercício do Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício económico;
d) Definir anualmente o montante das jóias e quotas a pagar pelos membros;
e) Votar sobre as alterações dos Estatutos;
f) Ratificar sobre a admissão e exclusão dos membros;
g) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membros Honorários e Beneméritos;
h) Deliberar sobre qualquer questão que seja apresentada e não seja da competência dos outros órgãos da Associação.
ARTIGO XX MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-Presidente, dois secretários e um relator.
2- A mesa da Assembleia Geral dirge as sessões da AssembleiaGeral.
ARTIGO XXI
Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos não podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
ARTIGO XXII COMPETÊNCIA DOS TITULARES DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1- No exercício das suas funções compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Assembleia Geral.
2-No exercício das suas funções compete ao Vice-Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Assessorar o Presidente da Assembleia Geral;
b) Executar todas as tarefas delegadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Em caso de ausência ou impedimento o presidente da mesa da Assembleia Geral será substituído pelo Vice- Presidente.
3-No exercício das suas funções compete aos secretários:
a) Elaborar as actas de reunião da Assembleia Geral;
b) Assessorar o Vice–Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
4- No exercício das suas funções compete aos relatores:
a) Executar todas as tarefas indicadas pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO II ARTIGO XXIII CONSELHO DE DIRECÇÃO OU DIRECTIVO
1- O Conselho de Direcção é o órgão Executivo e Administrativo da ARASOCRIMO.
2- O Conselho de Direcção é composto por três elementos sendo, um Presidente, Um vice-Presidente e um Secretário Geral.
ARTIGO XXIV
O Conselho de Direcção é eleito por um período de três anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou proposta apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
ARTIGO XXV COMPETÊNCIAS
a) Administrar, estabelecer a política certa e gerir a ARASOCRIMO decidindo sobre todas as questões, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
c) Representar a ARASOCRIMO activa e passivamente em Juízo e fora dele perante terceiros e quaisquer actos ou contratos;
d) Criar um Conselho técnico e as respectivas comissões de trabalho.
e) Elaborar o regulamento interno e submete-lo a aprovação da Assembleia–Geral.
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da Assembleia Geral.
g) Promover e desenvolver todas as actividades necessárias ao bom funcionamento da ARASOCRIMO com vista a prossecução das suas funções e atribuições.
ARTIGO XXVI COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DE DIREEECÇÃO.
1- São competências do Presidente de Direcção ou Directivo:
a) Representar a ARASOCRIMO nos termos previstos pelo presente Estatuto;
b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
c) Convocar, Presidir e Coordenar as reuniões do Conselho de Direcção;
d) Zelar pela correcta Execução das deliberações do Conselho de direcção.
2- Na ausência ou impedimento do Presidente estas competências são exercidas pelo Vice-Presidente.
ARTIGO XXVII COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO GERAL
a) Criar, organizar os serviços administrativos da ARASOCRIMO contratando o respectivo pessoal;
b) Assegurar o exercício da actividade disciplinar sobre os trabalhadores da ARASOCRIMO;
c) Praticar actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
SECÇÃO III ARTIGO XXVIII CONSELHO FISCAL
Composição e Mandato Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e documentos da ARASOCRIMO sempre que se julgue conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo xxx;
b) Emitir pareceres sobre o plano financeiro anual e conta do exercício e orçamento para o ano seguinte.
c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidados pelo respectivo presidente ou em sessões conjuntas com o Conselho de Direcção se forem constatadas irregularidades;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
ARTIGO XXX PERIODICIDADE
O Conselho Fiscal reunirá necessariamente uma vez em cada trimestre para examinar a escrita e documentos da ARASOCRIMO.
ARTIGO XXXI PATRIMÓNIO
a) Bens móveis e imóveis a ele pertencente;
b) As contribuições dos membros pelo pagamento das quotizações;
c) Produto proveniente do Pagamento das Jóias;
d) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO XXXII MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS
1- A proposta para a modificação dos presentes estatutos é feita em Assembleia Geral por ¾ do número dos associados;
2- Quando as alterações dos Estatutos implicar a alteração dos objectivos da associação, não produzem efeitos enquanto não forem aprovadas pela entidade competente para o reconhecimento da ARASOCRIMO.
ARTIGO XXXIII FORMA DE OBRIGAR A ASSOCIAÇÃO
A ARASOCRIMO fica obrigada mediante assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, exceptuando assuntos de gestão corrente que poderá ter uma assinatura.
ARTIGO XXXIV FORMA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
1- A ARASOCRIMO dissolve se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros efectivos e fundadores.
2- Em caso de dissolução da ARASOCRIMO a Assembleia Geral decidirá sobre a forma de dissolução e o destino a dar ao património nos termos da lei.
ARTIGO XXXV LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que fica omisso regulará a lei das associações e demais legislação aplicável em vigor.
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