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Education and Training on the Portuguese Legislation Notes to improve changes on Law 44/2004, agree with the “Portaria 1311/2006” A contribution for Harmonization in EU, CPLP and Worldwide “AsNaSA – Associação de Nadadores Salvadores” - Director “N/S, TSA, TSSMA” and Trainer on Water Safety Courses – Levels 2 and 3 Founder Member and AsNaSA Portugal – Board Director Student on Physiotherapy Course at Porto Wealth Technology High Scolle
Abstract
By its geographic position, Portugal is looked by its coast, its climate and culture,
inviting and welcoming. Along the country we have maritime coast, beaches, rivers,
swimming pools and other places of aquatic countenance, that serve Portuguese and
tourists, satisfying different intentions. Form work, sport and leisure, these places all go
being more used the entire year. Much even so the statisticians justify it, the aquatic
security and safety lacks of an efficient and current legislation that standardizes it with
other national and international systems.
An incongruity in the last attempt of alteration of the legal picture and in the legislation
that consequently, then, invigorates, was verified – Law 44/2004, that finished, under
parliamentary unanimity, with the oldest “1959 Law” and that.
Some legal blanks had been for filling, being able, however, to be corrected. Therefore
the solutions exist, are considered by same others Portuguese legislation on the
vanguard of the education and professional training in Water Safety Quality Standards.
This work intends to evidence the cited blanks and to propose the respective solutions.
Equally, to suggest a strategy to conjugate the quality standards in education with the
legislation concerned objectives, in order to ennoble the Quality for Total Life Saving
Service Plan, as we had developed in AsNaSA Portugal “SInQSalvA Model”, full
accept by the Portuguese Education Ministry Department – “Portaria 1311/2006”

Learning outcomes

1. Analyze and to point out the efficient framing of the legislation of Aquatic 2. Relate the way how education are update in legislation “Portaria 1311/2006” and how legislation should integrate in education – revising the Law 44/2004; 3. To contribute with some proposals that will be able to constitute a better legal structure, in the direction of universalize and making compatible the education skills and professional qualified activity, in the national, european and intercontinental scope, oriented to Water Safety Total Plan Service under Education and Training Quality Standards by Harmonization in EU, CPLP and Worldwide
Corresponding author
Mário Costa | Rua Abade Faria, 42, 3º Drt | 4050-249 Porto | Portugal
mfkosta@gmail.com | +351 912 235 073 | +351 229 289 014
Co-authors: Fernando Martinho; Nuno Pinto; Mafalda Peixoto Guimarães; Ricardo Nunes
INTRODUÇÃO

Anualmente, ocorrem vários acidentes dos quais resultam mortes por afogamento ou
lesões permanentes, que naturalmente comprometem de forma determinante a qualidade
de vida das vitimas, das suas familias e amigos, acarretam custos para o sistema
nacional de saúde, enfim, directa ou indirectamente, mais ou menos derivado, afacta
cada um de nós.
Embora a sua maior incidência se verifique na época balnear (compreenda-se entre
Junho e Setembro), também se verificam acidentes noutras alturas do ano.
Não se julgue porém, que esses acidentes envolvem apenas os menos aptos física e
psicológicamente, ou os menos cuidadosos com as regras de segurança. Por vezes, as
vitimas são profissionais ou atletas das diversas actividades relacionadas com o meio
aquático. Pessoas que passam muitas horas da sua vida exercitando-se, trabalhando ou
simplesmente divertindo-se dentro de água ou nos seus espaços envoltos, e que por isso,
não estão imunes aos perigos da água. Os acidentes simplesmente acontecem, não
podendo ser previstos, impedidos ou remediados.
Tal como noutras áreas, por exemplo, a segurança rodoviária, ou os incêndios, existem
bons sistemas de prevenção e actuação, fixados em legislação actualizada, de
aplicabilidade aparente e, não obstante, a qualidade, eles falham.
Verifica-se em Portugal um fenómeno curioso. Nós não estamos sensibilizados, ou
informados para procurar e avaliar um sistema de segurança e salvamento aquático. O
conhecimento do português sobre salvamento aquático, resume-se a um código tricolor
de bandeiras e à existência de uma pessoa num posto de vigia, a que muitos ainda
chamam de “banheiro”. Tal como uma pessoa que não sabe ler, aceita facilmente um
erro ortográfico, o português aceita que cada morte ou acidente nas praias tem origem
num incumprimento legal da vitima.
Se conduzirmos uma mota, na autoestrada, a 100 Km/hora e um pneu rebentar, ou falhar
o cabo dos travões, facilmente nos acidentamos, ficando a sobrevivência ou gravidade
das lesões dependente da actuação da equipa de emergência médica (vulgo INEM).
Contudo, neste caso, se a equipa médica demorar 1 hora, ou simplesmente não aparecer,
toda e qualquer pessoa sabe julgar a falha da equipa médica e relacionar essa falha com
a morte do acidentado. Neste caso a culpa, poderá, ou não, morrer solteira. O cidadão
condutor é que, sem culpa, confiando numa pretensa segurança em caso de emergência,
previamente assegurada pelos seus impostos e votos de confiança governamentais, de
mais nada usufruirá nesta vida.
Quanto a mim, este é um ponto fundamental no que respeita à segurança e salvamento
aquáticos. Pois todos os anos, mesmo durante a época balnear, o número de mortes em
praias não vigiadas, supera o de praias vigiadas. Contudo, o número de acidentes é
maior nas praias vigiadas. Isto só em praias, não se contabilizando as ocorrências em
todos os outros espaços aquáticos.
No final de cada ano, balanceando-se os números numa equação, a variável culposa é
sempre a mesma: a própria vítima. Mantendo-se permanente e transitando de ano para
ano.
E aqui entra o tal fenómeno português. A aceitação dessas mortes como sendo, pura e
simplesmente, resultado de uma má conduta da vitima. Ninguém questiona se o morto
teve uma simples cãimbra enquanto nadava (tal como o pneu rebentado da mota), ou um
ataque cardíaco, como teria se tivesse sentado em casa. Porque estão extensas praias,
muitas vezes melhores que as concessionadas, sem vigilância, apenas por não terem um
bar no seu areal? Porque se vêm os mergulhadores apenas a fazer as buscas de recolha de cadáveres, quando se estivessem junto à água, poderíam resgatar uma vitima com potencial de vida? Esta insensibilidade para atentar a falhas que em outras esferas sociais se encontram ultrapassadas, mas que aos portugueses, até aos mais viajados e bem formados, vão escapando, verifica-se nas mais variadas situações e competências. Tal como na lei do mercado, se não há procura, a oferta vai escasseando. Vamos poder constatar isso mesmo, mais à frente. Deste modo, a qualidade e segurança dos espaços aquáticos, está ainda aquém da que é merecida pelos seus utentes, sejam eles portugueses ou estrangeiros. A solução para estas e outras questõs passa pela implementação de uma legislação actual e eficaz. Para tal, qualquer pessoa minimamente atenta, poderá realizar uma simples observação estatística e uma analogia de custo/benefício, chegando a conclusões básicas, porém, com resultados práticos: − se há mais mortes nas praias não concessionadas, o sistema segurança e salvamento aquático que nelas actua, quando actua, não está a resultar e tem de ser alterado; − se existem mais acidentes em determinadas praias, marítimas ou fluviais, que noutras, o sistema de segurança e salvamento aquático nelas operado deve ser revisto e reajustado, adoptando uma política de análise de riscos para cada local; − se as zonas fluviais e lacustres se encontram, maioritariamente, em regiões mais interiores, onde o nível de formação dos habitantes é mais deficitário, mais cuidado será necessário, especialmente na educação; − se acções de educação rodoviária vão trazendo alguns resultados, porque não apostar em acções de educação aquática; − se uma vida não tem preço, quanto custarão 20 ou 30? Analisando o percurso legislativo, no que concerne a assistência a locais destinados a banhistas, mais precisamente, praias, verifica-se um vazio legal que durou cerca de 35 anos e uma incongruência na última tentativa legisladora, deixando, indirectamente, um novo vazio. É a análise destes vazios e uma proposta de resolução, que pretendo evidenciar neste trabalho. Na pele de profissional de Salvamento Aquático e na qualidade de banhista, espero contribuir positivamente para a qualidade balnear da nossa costa marítima e dos nossos espaços fluviais. A PRIMEIRA LEGISLAÇÃO DE APOIO AOS BANHISTAS
Decreto nº 42 305, de 5 de Junho de 1959

Decorria adécada de 50. a prática da natação era pouco desenvolvida e as pessoas ainda
iam a banhos pela mão do banheiro, à distância mínima para se banharem. Tinha sido
publicado no Diário do Governo o Decreto nº 41 496, de 31 de Dezembro de 1957,
estabelecendo o regulamento dos cursos de nadadores-salvadores.
O Decreto nº 42 305, de 5 de Junho de 1959, publicado em Diário do Governo pela
Direcção Geral da Marinha veio consagrar a preocupação constante em proporcionar ás
pessoas a segurança dos seus banhos, regulamentando a assistência aos banhistas nas
praias.
Atribuíndo a responsabilidade aos concessionários, pela contratação do pessoal
habilitado à assistência aos banhistas, o Decreto salientava e descrevia as habilidades
que os mesmo deveríam deter e em que condições as deveríam utilizar.
De salientar a distinção entre o salvamento em água e a prestação dos primeiros
socorros, estando estes a cargo do serviço de enfermagem.
Nas praias não concessionadas, o banheiro que possuísse o conhecimento perfeito e
minucioso de todos os perigos existentes na respectiva praia, era considerado apto para
as funções.
Como pontos principais, podem destacar-se desta Lei os artigos:
1º - “A assistência aos banhistas deve ser exercida mediante serviços de banhos, de
vigilância e de enfermagem, competindo a sua instalação e o seu funcionamento aos
concessionários das zonas de praias de banhos”

2º - “Em cada consessão ou grupo de concessões, conforme for determinado, existirão
para assistência aos banhistas: (.) embrcações de fundo chato providas de caixa de ar
(.) material de salvamento determinado (.) posto de primeiros socorros (.) mastros
de sinalização (.) nas paias que não prmitam a permanência de embarcação, existirão
jangadas do tipo pneumáticas (.)”

5º - “São obrigações dos concessionários: (.) possuir as embarcações e o restante
material de salvamento determinados (.) manter os mesmos em perfeito estado de
conservação e eficiência (.) ter sempre ao serviço pessoal necessário e devidamente
habilitado (.) fornecer o vestuário e equipamento aprovados (.) prestar todo o auxílio
possível aos agentes de autoridade em exercício de funções na área das suas
concessões”

6º - “O pessoal das concessões balneares deverá compreender, além de outro que os
respectivos concessionários entendam convenientemente: a) pessoal do serviço de
banhos – banheiros; b) pessoal de vigilância – vigias; c) pessoal de enfermagem
(descrevendo de seguida a função específica de cada um deles)”

7º - “O pessoal é escolhido pelos concessionários, mas deve ser constituído: (.) o de
serviço de banhos, por indivíduos habilitados com a carta de banheiro (.)”

8º - “Antes do início de cada época balnear deverão os banheiros ser examinados pelo
médico da capitania ou da Casa dos Pescadores local, com o fim de se verificar se

mantêm as condições físicas e de salubridade necessárias para a função, averbando-se o exame na respectiva carta” 9º - “O exame para banheiro abrangerá os seguintes pontos: (.) a) ser hábil nadaror; b)saber remar e governar uma pequena embarcação com e sem leme; c) conhecer os preceitos e a prática de salvação de pessoas em várias circunstâncias e os respeitantes aos primeiros a prestar aos náufragos (.)” 10º - “(.) para os titulares das cartas de banheiro, para o exercício da função em praias não sujeitas a este regulamento, a matéria do curso de nadadores-salvadores considera-se substituída por aquela a que se refere o artigo 9º deste diploma” 11º - “São obrigações do pessoal das concessões: (.) permanecer nos seus postos durante os horários estabelecidos (.)” PASSADOS 10 ANOS
Decreto nº 49 007, de 13 de Maio de 1969

Este Decreto veio revogar o de 1959, com algumas modificações.
As alterações verificam-se, essencialmente, ao nível da logística e dos recursos
humanos e respectivas funções. Ás entidades mencionadas (ISN e Capitanias), cabem as
funções de policiamento, fiscalização e inspecção dos locais balneares e respectivos
concessionários. Com a excepção do artigo 3º que permite aos concessionários eliminar
da sua lista de pessoal para a época balnear os elementos de vigilância e enfermagem.
Ressalva nos artigos 8º e 9º a presença de um agente de policia em terra e uma
embarcação com outro agente policial com carácter de permanência, em dias de grande
afluência e quando as condições do mar o permitirem, respectivamente.
O artigo 10º atribui competência ao ISN para definir o material de salvamento,
vigilância e enfermagem, a possuir pelos concessionários, a sua cedência, a título de
empréstimo aos concessionários que não possuam condições económicas para os
adquirir e assegurar que os mesmos se mantenham identificados e operacionais durante
a época balnear.
Por fim, o artigo 18º menciona uma campanha de informação aos banhistas, dos riscos
que poderão correr se não respeitarem as normas.
DEPOIS DE 35 ANOS
Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto de 2004

Esta Lei, levada à Assembleia da República, pelo Partido dos Verdes e pela coligação
PSD CDS-PP, levantou um assunto incomum em tal instituição.
Todavia, após breve discução, recolheu uma aprovação unânime.
Na sua apresentação, a Lei nº 44/2004, levantou algumas questões de sobejo interesse,
outras menos importantes e deixou outras por realçar, fruto, na minha opinião, da falta
de conhecimento sobre determinadas questões de segurança e qualidade mencionadas na
introdução.
De inabalável relevo, a antiguidade da última legislação relativa a este assunto e a
quantidade de mortes que continuam a ocorrer em espaços aquáticos não vigiados.
Ambos os factos provocaram espanto, tendo, no entanto, o primeiro auferido maior
citação. Fruto, talvez, de um raciocínio lógico, de que se não é vigiada a morte será
plausivelmente natural.
Uma outra questão que suscitou a atenção, sendo mencionada em todas as intervenções
dos deputados, foi a data de início e fim da denominada época balnear. A qual foi
defendida entre os limites da páscoa e do mês de Outubro, variando com as regiões.
Contudo, a frequência da costa marítima e dos espaços fluviais e lacustres por inúmeras
outras actividades, em inúmeros locais, por inúmeras pessoas, não foi mencionado.
Embora a Lei se reportasse apenas ao apoio aos banhistas, estes definidos no artigo 2º
como: “o utilizador dos locais a que se refere o nº 1 do artigo anterior”, o nº1 do artigo
tem a seguinte redacção: “a presente lei tem por objecto a garantia de segurança dos
banhistas nas praias marítimas, nas águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas
entidades competentes como adequadas para a prática de banhos”
. Como em nenhuma
legislação está definido o termo “banhos”, à cautela não é sensato deixar inseguros os
indivíduos que utilizem as referidas zonas para além de um mergulho.
Entre as questões que não foram contempladas pela lei e que são de extrema
importância, podem mencionar-se as seguintes:
− A qualidade dos serviços de Segurança e Salvamento Aquático e a actualidade da formação dos seus constituintes humanos e materiais; − A compatibilidade e eficácia do Sistema de Segurança e Salvamento Aquático, em toda a sua envolvência física, com o local em questão; − A potencia dos raios solares UV, conforme os dias; − Os acessos; − A educação nos âmbitos escolar e desportivo como forma de prevenção. Em resumo, a Lei nº 44/2004, define o regime jurídico da ssintência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia da segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos. No quadro do cumprimento da garantia da assistência aos banhistas, a Lei estabelece nomeadamente que cabe ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições garais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima, estatuir os critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários. De realçar o nº1 e o nº 3 do artigo 4º, que determinam, respectivamente, a definição da época balnear mediante as características da praia e as condições climatéricas da zona, bem como a sua fixação por portaria, até 31 de Janeiro, pelos presidentes de câmara e a existência de época balnear nas praias não concessionadas, com a respectiva assistência aos banhistas e a alínea f) do artigo 5º, que atribuía a competência da contratação dos nadadores salvadores ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, como principais alterações ao quadro legal que até então vigorava. No artigo 11º, o legislador concedeu ao Governo um período de 120 dias, a contar da sua entrada em vigor, para levar a cabo a sua regulamentação. A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 44/2004

Não obstante a estatuição do artigo 11º, o novo regime contido na Lei, não veio a ser
regulamentado na vigência do XVI Governo Constitucional. Com efeito, não apenas se
constata a ausência de regulamentação, prevista no prazo fixado no artigo 11º da Lei,
como, também, e já depois da sua entrada em vigor em Janeiro de 2005, se manteve
uma situação de total inércia no tratamento desta questão, que assume especial
relevância, por se tratar da segurança de quantos frequentam as praias portuguesas.
Somente no final de Março de 2005, já na vigência do novo Governo, foi publicado um
despacho conjunto criando um grupo de trabalho para a regulamentação da Lei, no
prazo de 30 dias.
Reunidos, no dia 3 de Maio de 2005, o grupo de trabalho concluiu: “não haver
condições para regulamentação da Lei nº 44/2004 no prazo apontado, pelo que a
garantia da segurança dos banhistas na próxima época balnear, passa por, no âmbito
da actual revisão da Lei nº 44/2004, repristinar temporariamente a legislação
anterior.”
Mais considerou que só no final do próximo mês de Outubro será possível
apresentar uma proposta referente à legislação complementar prevista.
Por conseguinte, a Lei ficou novamente sem a merecida regulamentação, não obstante a
proximidade da tradicional época balnear. A isto acresce outra conclusão da reunião:
“(.) no que respeita à regulamentação prevista no nº4 do artigo 4º da Lei nº 44/2004,
as CCDR não têm como garantir a segurança das praias em águas interiores pelo que
deverão ser definidos mecanismos legais que, nesta matéria e exclusivamente para stas
áreas, envolvam as autarquias, sem prejuízo do INAG, ao abrigo do protocolo
celebrado com o ISN, assegurar a formação desses nadadores-salvadores.”

O que na realidade acontecera e se tornara uma dificuldade para qualquer decisão
acertada, era que sem a regulamentação atempada, a Lei nº 44/2004, esta não tinha
entrado nas contas do Orçamento de Estado. O novo Governo e o respectivo Ministério
das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, incumbido da contratação dos
nadadores-salvadores, sem experiência em tal tarefa e com o encurtar do prazo, não
tinha meios financeiros e técnicos para levar a cabo esse encargo.
A LEGISLAÇÃO ACTUAL

Mantendo-se a falta de regulamentação Lei nº 44/2004, um panorama iniciado em 2005,
foi sendo comum até aos dias de hoje.
Todos os anos, desde 2005 até 2007, um conjunto de Decretos foi remodulando a Lei
original, por forma a manter as responsabilidades de segurança dos espaços aquáticos
nos concessionários e a descartar a responsabilidade de tornar seguras as praias não
concessionadas. Deste modo, a época balnear foi decorrendo nos modos tradicionais,
sem que a Lei nº 44/2004, na sua tentativa de alterar o habitual panorama, trouxesse
uma melhoria significativa.
OS DECRETOS POSTERIORS À LEI Nº 44/2004

2005
Decreto-Lei nº 100/2005, de 23 de Junho de 2005
Corria o mês de Maio de 2005, já muito próximo da época balnear e ainda nada tinha
sido decidido no que respeitava ao cumprimento da Lei. Assim sendo, o Governo
determinou, através do Decreto-Lei nº 100/2005, de 23 de Junho de 2005, as alterações
à Lei nº 44/2004. A saber, modificaram-se os artigos: 4º, 5º e 8º, aditando um novo
artigo, o 13º-A.
As alterações prenderam-se por:
ƒ reformulação do nº 3 do artigo 4º, a qual eliminou a época balnear nas praias não ƒ abolição da alínea f) do artigo 5º, pela qual supriu o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da contratação dos nadadores-salvadores no período da época balnear; ƒ acrescentar um alínea d) ao artigo 8º, deliberando a obrigação da contratação dos nadadores-salvadores aos concessionários, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear; ƒ o novo artigo 13º-A aditou, até existência de regulamentação: − no nº 1, que se mantinha o quadro legal vigente em 1659 e1969, no que respeitava aos deveres da Autoridade Maritima Nacional em estabelecer os critérios e condições gerais de cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima; na certificação e fiscalização da prestação de assistência aos banhistas, pelo ISN; na definição do estatuto dos nadadores-salvadores e no enquadramento das respectivas associações; − no nº 2, a posterior regulamentação e publicação de um regime contra- ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias em apoio à fiscalização levada a cabo, então, pela Autoridade Maritima Nacional. Analisando estas medidas legislativas, pouco mudava no panorama legislativo, face a 4 décadas atrás. Recorrendo a uma acção repristinatória, o Governo fez “renascer” a legislação revogada, nos principais pontos de alteração, que serviram, inclusive, de discussão aquando da aprovação da nova Lei em Assembleia de República. Continuando sem receber a devida atenção e consequente resolusão as questões de eminente interesse para os frequentadores das praias – a segurança e qualidade balneares. 2006
Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de Junho de 2006

Neste Decreto, legislador, dá seguimento ao nº 2 do artigo 13º-A, aditado pelo Decreto-
Lei nº 100/2005, estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assitência a
banhistas nas praias de banhos. Tal como se lê no Decreto: “Na vigência do anterior
regime, a ausência de quadro legal sancionatório sustentado e uniformizado provocou
vários conflitos ao nível das competências e atribuições entre as várias entidades
intervenientes neste domínio e suscitou a necessidade de criação de mecanismos
reguladores do exercício da autoridade do Estado, enquanto responsável pelas
actividades balneares. A Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, em processo de
consolidação prática e regulamentação por grupo de trabalho para o efeito constituído,
foi objecto de um aditamento por via do Decreto-Lei n.o 100/2005, de 23 de Junho,
onde se previu a necessidade de a fiscalização a efectuar pelos órgãos da autoridade
marítima nacional, e especificamente pela Polícia Marítima, e a criação de um regime
contra-ordenacional, a serem objecto de regulamentação própria apta a permitir uma
actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis
de ocorrerem no sector e a propiciar uma actuação articulada dos organismos do
Estado perante os titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear,
nadadores-salvadores e utentes.”

As entidades fiscalizadoras, tinham agora um apoio legal para levarem a cabo a sua
tarefa.
Decreto-Lei nº 129/2006, de 7 de Julho de 2006

Este Diploma, ressalva as razões de urgência, ditadas pela proximidade da época
balnear e reformula o nº 1 do artigo 13º-A, aditado pelo Decreto-Lei nº 100/2005,
alterando-lhe apenas a data de 2005 para 2006, mantendo o restante texto.
Portaria nº 1055/2006, de 25 de Setembro de 2006

Na sequência da Directiva nº 76/160/CEE, foi publicada a Portaria nº 1055/2006, que se
refere à qualidade das águas balneares, com excepção de águas destinadas a usos
terapêuticas e das águas de piscinas. Faz, também, referência ao Decreto-Lei nº 96-
A/2006, que estabelece o regime contra-ordenacional e a responsabilidade de assegurar
a assistência aos banhistas nas praias fluviais e lacustres, pelas comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, de acordo com o fixado em alvará de
licenciamento. Refere ainda, a necessidade de adaptação dos títulos de utilização,
quando existentes e à sua emissão, quando em falta, atribuindo complexidade à sua
elaboração. Até tal se verificar, a portaria define as zonas balneares, por cada concelho,
incluindo nessa categoria as que já tenham assegurados os serviços de vigilância por
nadadores-salvadores apetrechados da adequada formação ministrada pelo ISN. São
descritas as zonas balneares em 2 anexos.
2007
Decreto-Lei nº 256/2007, de 13 de Julho de 2007

Seguindo a mesma metodologia, o legislador reformula a redacção do nº 1 do artigo
13º-A, actualizando a data para o ano decorrente – 2007. Todavia, menciona que se
encontram em curso os procedimentos necessários à aprovação do novo regime, que
entrará em vigor no início da época balnear de 2008.
A LEI EM VIGOR

Passados 3 anos da aprovação da Lei nº 44/2004, a sua regulamentação continua por
realizar; 4 Decretos-Lei e 1 Portaria foram publicados em sua referência e alteração; 4
épocas balneares decorreram (estando, à data deste trabalho, em alguns locais, a
decorrer a de 2007); 69 pessoas morreram, 22 em praias vigiadas e 47 em praias não
vigiadas, isto sem contabilizar o ano de 2007 (dados do site oficial do ISN). Estes são
alguns dos números de interesse para a legislação vigente.
PROJECCÇÃO DA EDUCAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
PORTARIA 1311/2006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Já mencionadas anteriormente, algumas questões não foram analisadas aquando da
apresentação da Lei nº 44/2004, e posteriores alterações. Assuntos de índole técnica e
humana.
O Salvamento Aquático em Portugal atravessou um longo período de abandono
legislativo. Porém, não foi apenas no ano de 2004 que esse assunto foi recuperado. O
tema Salvamento Aquático, já hà muito tinha sido levado ás esferas legais, por um dos
caminhos mais importantes da sociedade – a Educação.
Já no ano de 1992, foi promulgado o Despacho Conjunto nº 50/92, que criava o CANS
– Curso de Animação e Natação de Salvamento.
No ano de 1993, foi criado o CTSA – Curso Técnico de Salvamento Aquático, no
programa de formação e emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional,
pelo Despacho Normativo nº 52/93, de 8 de Abril de 1993.
No ano de 1999, foi fixado na Portaria nº 917/99, de 14 de Outubro de 1999, o CSSMA
– Curso de Segurança e Salvamento em Meio Aquático, Nível 3.
No ano de 2000, pela Portaria nº 1083/2000, de 20 de Novembro de 2000, no âmbito
dos Cursos EFA – Educação e Formação de Adultos, foi criado o SVA – Salva Vidas
Aquático.
No ano de 2004, ao abrigo do Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho de 2004,
foi criado o COSMA – Curso de Operador e Salvamento em Meio Aquático, Nível 2.
Posteriormente, no ano de 2007, a Portaria nº 1311/2006, de 23 de Novembro de 2006,
revogando a anterior 917/99, fixa a criação do novo Curso Profissional de Segurança e
Salvamento em Meio Aquático – CSSMA, Nível 3.
São 6 actos legislativos, que criaram 6 Cursos e formaram mais de 100 profissionais na
área do Salvamento Aquático. Não contabilizando os formandos do CSSMA/2006, à
data da apresentação da Lei nº44/2004, existiam 5 cursos legislados, frequentados e
terminados com aproveitamento por vários profissionais qualificados na área da
Segurança e Salvamento Aquático. Um curso de Nível 2, no âmbito de certificação
escolar e profissional e outro de Nível 3, representam quadros intermédios.
É louvável e inteligente a aproximação de qualquer assunto pela via da educação.
Educando as crianças, não precisaremos castigar os adultos. Se à educação se puder
aliar um ensinamento e preparação técnica, com o intuito de servir a sociedade, tanto
melhor.
Contudo, se por um lado, durante 15 anos, houve uma preocupação governamental em
qualificar o ensino e disponibilizar profissionais competentes numa área, à qual pouco
se havia dado a merecida atenção, por outro, na melhor oportunidade para utilizar os
recursos tão bem criados e qualificados, o Governo nada fez.
Deste modo, a qualificação do ensino, conjugando a formação profissional com a oportunidade de progressão de estudos, é uma aposta segura, que viabiliza um combate à desertificação escolar e uma melhoria dos quadros intermédios do nosso país. A LEI Nº 44/2004 E A PORTARIA 1311/2006 Desde a publicação da Lei nº 44/2004, muitos assuntos nela expostos, foram discutidos e comentados, nos núcleos das mais diversas entidades e orgãos de comunicação social. Falavam-se dos vazios legais, das responsabilidades de assistência aos banhistas, do desenquadramento do serviço público de determinadas entidades, entre outros assuntos. Todavia, mais uma vez, escapava aos diversos orgãos públicos e privados, um outro, e mais importante, vazio legal. A não inclusão da requalificação profissional dos recursos humanos de Salvamento Aquático, na Lei. Como já foi visto, vários níveis de formação na área do Salvamento Aquático, com as respectivas saídas profissionais, estavam previstos em 5 legislações, aquando da aprovação da Lei nº 44/2004, bem como, nos posteriores Decretos que estabeleceram revisões à mesma. Foi tembém verificado que o quadro legal que vigora, remete ainda para a legislação de 1959 com revisão em 1969, facto que tinha deixado perplexos todos os deputados da Assembleia da República e demais ouvintes. Em traços gerais, podemos concluir que ao fim de 6 medidas legislativas, tudo se mantém como há 40 anos, com ligeiras alterações, que em pouco mudam a matéria de assistência aos banhistas em Portugal. Atentando ao preâmbulo da Portaria nº 1311/2006: “(.)avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos (.)”, podemos ver que há uma intenção Governamental em inserir no mundo do trabalho os formandos que concluam os cursos profissionais. O mesmo se verifica nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma. O artigo 1º, visa a saída profissional do técnico de segurança e salvamento em meio aquático. O artigo 2º, define que a profissão de técnico de segurança e salvamento em meio aquático se enquadra numa categoria profissional de serviços de protecção e segurança de pessoas e bens. Os formandos que frequentem este curso, recebem uma formação técnica de 1600 horas, que incluem as disciplinas: ƒ análise de riscos em salvamento aquático; ƒ técnicas e tecnologias aplicáveis em salvamento aquático; ƒ coordenação sitémica de qualidade em salvamento aquático; ƒ organização e gestão de recursos humanos; ƒ formação em contexto de trabalho. Da sua frequência resultam conhecimentos e habilidades técnico-práticas tais como: primeiros socorros, natação de salvamento, conhecimento e manuseamento de todos os equipamentos de salvamento aquático, condução de embarcações a remos e motorizadas, com a especialidade de manobras de resgate, mergulho autónomo, com a especialidade de resgate e salvamento, gerir equipas de salvamento, desporto humanitário de salvamento aquático e 420 horas de experiência profissional antes de ingressar no mundo de trabalho, entre outras, todas ministradas em todos os contextos aquáticos (mar, piscina, rio, lagoa, parque aquático, poços). Concluindo o curso, os formandos são titulares de certificação escolar e profissional de Nível 3. Podendo prosseguir estudos a nível superior, ou ingressar no mercado de trabalho como profissionais qualificados. Comparando a formação ministrada ao longo do CSSMA com a ministrada nos cursos de nadadores salvadores, com a duração de 90 horas, podemos verificar uma grande diferença de horário e de conteúdos. Aliás, o curso de nadador-salvador, é ministrado aos formandos pelo ISN, no formato de um módulo inserido na disciplina de técnicas e tecnologias aplicáveis em salvamento aquático, correspondendo a cerca de 1/5 desta. Pode inferir-se sensatamente que a formação do nadador-salvador está desactualizada e carece de classificação no quadro legal da certificação escolar e profissionais, cujo tem início no Nível 1, requerendo um mínimo de 300 horas. Comparando a Lei nº 44/2004 com a Portaria 1311/2006, observamos algumas incongruências que, todavia, ainda vão a tempo de ser corrigidas, aquando da sua regulamentação. Nomeadamente, o conflito verificado entre os números 1 e 2 do artigo 4º e a alínea d) do artigo 8º. Através dos quais, cada autarquia poderá propor a fixação por portaria da época balnear conforme as características da praia, frequência dos banhistas e interesses sociais. No entanto, os interesses da autarquia não poderão divergir dos interesses económicos dos concessionários, pois segundo o artigo 8º, são estes que asseguram a assistência aos banhistas. Se a definição da época balnear pode acentar nas características geofísicas da praia e na frequência de banhistas, mais importante, a solução de segurança e salvamento aquático deve conhecer novos contornos, tornando-se mais adaptada à zona em questão. Para tal, a praia deve ser alvo de uma análise de riscos, a fim de elaborar um Sistema Integrado de Qualidade em Salvamento Aquático – SinQSalvA, com os devidos recursos humanos e materiais. Este sistema, já colocado em prática, mostrou ser eficaz, quer na isenção de acidentes mortais, quer na proveitosa gestão de recursos. Todavia, só é possível torná-lo operacional, com profissionais de Nível 2, 3 e 4, já considerados na legislação. No que respeita à alínea g) do artigo 5º, ao falar num regime jurídico do estatuto do nadador-salvador, faz sentido, antes, relacionar a sua operacionalidade no SinQSalvA, bem como, estatuir os regimes dos profissionais mais qualificados. Assim são satisfeitos os objectos da Lei nº 44/2004, da Portaria 1311/2006 e dos utilizadores das praias que teríam ao seu dispor espaços e serviços qualificados, garantindo o seu bem estar. Por fim, atendendo à diversa actividade profissional e lúdico-desportiva que ocorre por toda a costa, durante todo o ano, é fundamental garantir segurança aquática permanente. Para esse efeito, devem ser criadas unidades de salvamento aquático, à semelhança das dos bombeiros, que operando perto dos espaços aquáticos, intervenham no mínimo tempo possível. Sería uma solução para utilizar convenientemente as estações salva-vidas do ISN, bem como estabelecer algumas parcerias com estações de bombeiros, nos espaços fluviais e lacustres, das regiões mais do interior. CONCLUSÃO

Nos dias que correm, com o livre acesso de fronteiras europeias, a quantidade e
velocidade com que a informação, inclusive em formato multimédia, circula, a evolução
do turismo, para esta contribui o embaratecer das viagens, a uniformização da
operacionalidade, a uniformização do ensino, entre outros argumentos, as coisas têm,
efectivamente, de mudar e de melhorar.
Somos um país que, muitas vezes se faz valer da sua costa e climas, para atrair turistas
(e com estes economia) para dentro de fronteiras. Teve e tem nos seus recursos hídricos,
grande fonte financeira, desportiva e lúdica. Consegue, felizmente, que os seus
autóctones mantenham uma boa relação com o meio aquático, ora em lazer, ora
profissionalmente, ora no Verão, ora no Inverno. Apela, frequentemente, à inovação e
actualização de métodos e metodologias, a fim de não travar o avanço e alcançar o nível
de países mais desenvolvidos. Este país, tão ligado à água, que sempre cuidou dos que
por ele lutaram, não pode permitir este paradoxo do mesmo recurso que traz fortuna,
leve a sua vida.
No meu percurso dentro do Salvamento Aquático, tive a oportunidade de experienciar
todas as abordagens deste trabalho. Começando por nadador-salvador, fui percorrendo
um caminho que passou pela formação como formando (CTSA, CSSMA), pelo
Desporto Humanitário de Salvamento Aquático – DeHuSA, pela formação como
formador (SVA, COSMA, CSSMA), pelo trabalho como profissional (cooperativismo,
SinQSalvA) e seguindo estudos ao nível superior. Este percurso, concedeu-me uma
experiência e conhecimento que me dá a segurança, para entre outras coisas, escolher e
defender a solução acertada. Uma solução que dignifique a actividade de Salvamento
Aquático e os que dela dependem. Uma solução com a qual não me sinta impotente face
a várias adversidades. E é essa solução que defendo dever ser apoiada por legislação
que traga a dignidade merecida a esta nobre arte, a arte de salvar.
BIBLIOGRAFIA

Diário do Governo I série – Número 297, 31 de Dezembro de 1957;
Diário do Governo I série – Número 128, 5 de Junho de 1959; Diário da República II série – Número 268, 2 de Novembro de 2000; Diário da República II série – Número 175, 27 de Julho de 2004; Diário da República II série – Número 211, 7 de Setembro de 2004; Diário da República I-A série – Número 195, 19 de Agosto de 2004; Diário da República I-A série – Número 119, 23 de Junho de 2005; Diário da República I-A série – Número 107, 2 de Junho de 2006; Diário da República I-A série – Número 130, 7 de Julho de 2006; Diário da República I-A série – Número 226, 23 de Novembro de 2006; Diário da República I-A série – Número 185, 25 de Setembro de 2006; Diário da República I-A série – Número 134, 13 de Julho de 2007;

Source: http://sobrasa.org/campeonato/matosinhos_2007/apresenta/Costa%20M%20et%20al.%20-%20P69.pdf

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Colección del Melón Colección del Melón Punta, Teresa Señales de vida : una bitácora de escuela / Teresa Punta ; dirigido por María Emilia López. - 1a ed. - Ciudad Autónoma de Buenos Aires : Lugar Editorial, 2013. 90 p. ; 23x16 cm. - (Del Melón / María Emilia López)ISBN 978-950-892-444-5 1. Educación Inicial. I. López, María Emilia, dir. II. Título CDD 372.21Diseño de tapa

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