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Nº 170, quarta-feira, 3 de setembro de 2008 Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Adminis- PORTARIA No- 620, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ven- tração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, cido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator) que nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Bi O Secretário de Educação Superior, usando da competência provê o recurso. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta San- Campinas, situada na Rua José Paulino, No- 1.359, Centro, na cidade
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Business Institute alterado pelo Decreto No- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente Campinas S/C Ltda., com sede na cidade de Campinas, Estado de São em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG No
José Raimundo Tosta Santos - Redator designado retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- consta do Processo No- 23000.006718/2006-17, Registro SAPIEnS No-
20060001146, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela PORTARIA No- 616, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Faculdade Bi Campinas, situada na Rua José Paulino, n° 1.359, Cen- tro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo contradição O Secretário de Educação Superior, usando da competência Business Institute Campinas S/C Ltda., com sede na cidade de Cam- entre a anotação de que o provimento da peça recursal se dera à que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, unanimidade de votos e a ressalva de que no julgamento ficara ven- alterado pelo Decreto No
- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
cidos dois conselheiros, cumpre ao colegiado rerratificar a decisão.
em vista o Relatório SESu/DRESUP/COREG No- 679/2008, da Di-
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos e RER- consta do Processo No- 23000.017269/2006-24, Registro SAPIEnS No-
RATIFICAR o Acórdão 102-47844, de 17 de agosto de 2006, para, 20060005584, do Ministério da Educação, resolve: suprindo lapso manifesto, assentar no julgado a seguinte anotação: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, "Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a UNIVERSIDADE FEDERAL
considerar o valor da alienação o importe de R$ 1.550.00,00. Ven- ser ministrado pela Faculdade Mestra, na Rua Uberlândia, s/n, Quadra cidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de 63, lotes 1-5, na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, DE SANTA CATARINA
Souza que negam provimento sob o fundamento de não se tratar de mantida pela Sociedade Mestra de Educação e Cultura de Goiás Ltda., com sede na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- PORTARIA No- 518, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Recurso nº : 147164Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Po- tencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC PORTARIA No- 617, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.030012/2008-87 resolve: O Secretário de Educação Superior, usando da competência IRPF - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, OFÍCIO AGRAVADA - A simples falta de comprovação da origem alterado pelo Decreto No
Colégio de Aplicação - CA, instituído pelo Edital n° 056/DDPP/2008, - 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
dos recursos transitados em conta bancária, por si só, não é suficiente em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 680/2008, da Diretoria de 21 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial da União de para que se considere ocorridas as condições mínimas necessárias de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta para justificar a acusação de comportamento delituoso. A prática do Processo No- 23000.011974/2006-18, Registro SAPIEnS No-
criminosa tem de ser objetivamente comprovada, não podendo sua 20060003659, do Ministério da Educação, resolve: Campo de Conhecimento: Supervisão Escolar.
comprovação estar baseada em mera presunção.
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais.
IRPF - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMO- bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, no turno LOGAÇÃO. O fato gerador do IRPF sobre rendimentos percebidos diurno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de São Luiz, na no curso do ano-calendário ocorre no dia 31 de dezembro do ano da Avenida Daniel La Touche, No- 23, bairro Olho D'Água, na cidade de
percepção. Em se tratando de lançamento por homologação, sem que São Luís, Estado do Maranhão, mantida por Pitágoras - Sistema de tenha sido expressamente homologado, considera-se decaído o direito Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade de Belo do sujeito ativo de efetuar sua revisão após o transcurso do prazo qüinqüenal verificado entre a data do fato gerador e a ciência do Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- lançamento ao contribuinte. Impende ressaltar que a homologação tácita que se presume ocorrida após o mencionado prazo de cinco anos diz respeito à atividade exercida pelo sujeito passivo, da qualpode resultar ou não o recolhimento de tributo.
PORTARIA No- 618, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Recurso conhecido.
Multa desqualificada.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto No- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
Por maioria de votos, CONHECER do recurso. Vencidos os em vista o Relatório SESu/DRESUP/COREG No- 681/2008, da Di-
Conselheiros Naury Fragoso Tanaka que apresenta declaração, José EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme Raimundo Tosta de Souza e Luiza Helena Galante de Moraes (Su- FORMALIZADOS NO MÊS DE JULHO/2008
consta do Processo No- 23000.006353/2006-12, Registro SAPIEnS No-
plente convocada) que não conhecem do recurso. Por maioria de 20060000650, do Ministério da Educação, resolve: votos, DESQUALIFICAR a multa. Vencidos os Conselheiros Naury Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, Fragoso Tanaka, José Raimundo Tosta Santos e Leila Maria Scherrer bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e Leitão que não desqualificam a multa. Por maioria de votos, ACO- noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia de Teresina, LHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento. Vencido Recorrente : SILVIO ALEX MARQUES CAVALCANTE na Avenida João XXIII, No- 4.500, bairro São Cristóvão, na cidade de
o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Teresina, Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Educação Tec- Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente nológica de Teresina - CET - Francisco Alves de Araújo Ltda., com Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CER- Parágrafo único: A instituição deverá prever, para os alunos CEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DUPLO GRAU DE ingressantes no turno noturno do curso referido no Art. 1º desta JURISDIÇÃO - Ainda que o crédito exigido tenha sido constituído Portaria, as práticas de estágio supervisionado no período diurno.
com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo, a im- Recorrente : AGROPECUÁRIA VITÓRIA RÉGIA S.A.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- pugnação ao lançamento devolve-lhe a possibilidade de discutir toda DECADÊNCIA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - É defi- Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de cercea- nitiva e exclusiva na fonte a incidência tributária sobre pagamentos PORTARIA No- 619, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
mento do direito de defesa, suscitada de ofício, para ANULAR a sem causa ou de operação não comprovada, sendo o fato gerador o decisão da 3ª Turma da DRJ/RIO DE JANEIRO/RJ II. Vencido o dia do referido evento, conforme expressamente consignado no artigo O Secretário de Educação Superior, usando da competência Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, que dava provimento parcial ao que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, recurso. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos para QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - RETROATIVIDADE alterado pelo Decreto No
- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - POSSIBILIDADE - A em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 687/2008, da Diretoria Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Presidente em Lei Complementar nº 105, de 2001, por tratar de aspectos processuais de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta da atividade do lançamento tem aplicação imediata, não oferecendo José Raimundo Tosta Santos - Redator designado do Processo No- 23000.011959/2006-70, Registro SAPIEnS No-
conflitos de direito intertemporal. Destarte, revela-se descabida a ar- 20060003641, do Ministério da Educação, resolve: güição de nulidade em decorrência da quebra do sigilo bancário Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Adminis- realizado em procedimento fiscal em consonância com a referida Lei tração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de São PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Luiz, na Avenida Daniel La Touche, No- 23, bairro Olho D'Água, na
- Incabível para a finalidade de produzir provas que o sujeito passivo cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantida por Pitágoras - tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória.
Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO, IRPF - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO RE- de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
CEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Sub- SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA - O Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- metem-se integralmente à tributação, a partir de 01/01/1996, os be- pressuposto material da incidência tributária em tela, exclusivamente nefícios recebidos de entidades de previdência privada, nos termos do na fonte, é o pagamento realizado por pessoa jurídica sem iden- tificação do beneficiário, sem causa ou de operação não compro-

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