Nº 170, quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Adminis-
PORTARIA No- 620, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ven-
tração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais,
cido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator) que
nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Bi
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
provê o recurso. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta San-
Campinas, situada na Rua José Paulino, No- 1.359, Centro, na cidade
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006,
de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Business Institute
alterado pelo Decreto No- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente
Campinas S/C Ltda., com sede na cidade de Campinas, Estado de São
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG No
José Raimundo Tosta Santos - Redator designado
retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
consta do Processo No- 23000.006718/2006-17, Registro SAPIEnS No-
20060001146, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Indeferir o pedido de autorização para funcionamento
do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela
PORTARIA No- 616, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Faculdade Bi Campinas, situada na Rua José Paulino, n° 1.359, Cen-
tro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo contradição
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
Business Institute Campinas S/C Ltda., com sede na cidade de Cam-
entre a anotação de que o provimento da peça recursal se dera à
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006,
unanimidade de votos e a ressalva de que no julgamento ficara ven-
alterado pelo Decreto No - 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
cidos dois conselheiros, cumpre ao colegiado rerratificar a decisão.
em vista o Relatório SESu/DRESUP/COREG No- 679/2008, da Di-
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos e RER-
consta do Processo No- 23000.017269/2006-24, Registro SAPIEnS No-
RATIFICAR o Acórdão 102-47844, de 17 de agosto de 2006, para,
20060005584, do Ministério da Educação, resolve:
suprindo lapso manifesto, assentar no julgado a seguinte anotação:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
"Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a
UNIVERSIDADE FEDERAL
considerar o valor da alienação o importe de R$ 1.550.00,00. Ven-
ser ministrado pela Faculdade Mestra, na Rua Uberlândia, s/n, Quadra
cidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de
63, lotes 1-5, na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás,
DE SANTA CATARINA
Souza que negam provimento sob o fundamento de não se tratar de
mantida pela Sociedade Mestra de Educação e Cultura de Goiás
Ltda., com sede na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de
Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
PORTARIA No- 518, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Recurso nº : 147164Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Po-
tencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
PORTARIA No- 617, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.030012/2008-87 resolve:
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
IRPF - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
OFÍCIO AGRAVADA - A simples falta de comprovação da origem
alterado pelo Decreto No
Colégio de Aplicação - CA, instituído pelo Edital n° 056/DDPP/2008,
- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
dos recursos transitados em conta bancária, por si só, não é suficiente
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 680/2008, da Diretoria
de 21 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial da União de
para que se considere ocorridas as condições mínimas necessárias
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta
para justificar a acusação de comportamento delituoso. A prática
do Processo No- 23000.011974/2006-18, Registro SAPIEnS No-
criminosa tem de ser objetivamente comprovada, não podendo sua
20060003659, do Ministério da Educação, resolve:
Campo de Conhecimento: Supervisão Escolar.
comprovação estar baseada em mera presunção.
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais.
IRPF - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMO-
bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, no turno
LOGAÇÃO. O fato gerador do IRPF sobre rendimentos percebidos
diurno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de São Luiz, na
no curso do ano-calendário ocorre no dia 31 de dezembro do ano da
Avenida Daniel La Touche, No- 23, bairro Olho D'Água, na cidade de
percepção. Em se tratando de lançamento por homologação, sem que
São Luís, Estado do Maranhão, mantida por Pitágoras - Sistema de
tenha sido expressamente homologado, considera-se decaído o direito
Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade de Belo
do sujeito ativo de efetuar sua revisão após o transcurso do prazo
qüinqüenal verificado entre a data do fato gerador e a ciência do
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
lançamento ao contribuinte. Impende ressaltar que a homologação
tácita que se presume ocorrida após o mencionado prazo de cinco
anos diz respeito à atividade exercida pelo sujeito passivo, da qualpode resultar ou não o recolhimento de tributo. PORTARIA No- 618, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Recurso conhecido. Multa desqualificada.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto No- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
Por maioria de votos, CONHECER do recurso. Vencidos os
em vista o Relatório SESu/DRESUP/COREG No- 681/2008, da Di-
Conselheiros Naury Fragoso Tanaka que apresenta declaração, José
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
retoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme
Raimundo Tosta de Souza e Luiza Helena Galante de Moraes (Su-
FORMALIZADOS NO MÊS DE JULHO/2008
consta do Processo No- 23000.006353/2006-12, Registro SAPIEnS No-
plente convocada) que não conhecem do recurso. Por maioria de
20060000650, do Ministério da Educação, resolve:
votos, DESQUALIFICAR a multa. Vencidos os Conselheiros Naury
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
Fragoso Tanaka, José Raimundo Tosta Santos e Leila Maria Scherrer
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
Leitão que não desqualificam a multa. Por maioria de votos, ACO-
noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia de Teresina,
LHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento. Vencido
Recorrente : SILVIO ALEX MARQUES CAVALCANTE
na Avenida João XXIII, No- 4.500, bairro São Cristóvão, na cidade de
o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Teresina, Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Educação Tec-
Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente
nológica de Teresina - CET - Francisco Alves de Araújo Ltda., com
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CER-
Parágrafo único: A instituição deverá prever, para os alunos
CEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DUPLO GRAU DE
ingressantes no turno noturno do curso referido no Art. 1º desta
JURISDIÇÃO - Ainda que o crédito exigido tenha sido constituído
Portaria, as práticas de estágio supervisionado no período diurno.
com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo, a im-
Recorrente : AGROPECUÁRIA VITÓRIA RÉGIA S.A.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
pugnação ao lançamento devolve-lhe a possibilidade de discutir toda
DECADÊNCIA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - É defi-
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de cercea-
nitiva e exclusiva na fonte a incidência tributária sobre pagamentos
PORTARIA No- 619, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
mento do direito de defesa, suscitada de ofício, para ANULAR a
sem causa ou de operação não comprovada, sendo o fato gerador o
decisão da 3ª Turma da DRJ/RIO DE JANEIRO/RJ II. Vencido o
dia do referido evento, conforme expressamente consignado no artigo
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, que dava provimento parcial ao
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
recurso. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos para
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - RETROATIVIDADE
alterado pelo Decreto No - 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - POSSIBILIDADE - A
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 687/2008, da Diretoria
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Presidente em
Lei Complementar nº 105, de 2001, por tratar de aspectos processuais
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta
da atividade do lançamento tem aplicação imediata, não oferecendo
José Raimundo Tosta Santos - Redator designado
do Processo No- 23000.011959/2006-70, Registro SAPIEnS No-
conflitos de direito intertemporal. Destarte, revela-se descabida a ar-
20060003641, do Ministério da Educação, resolve:
güição de nulidade em decorrência da quebra do sigilo bancário
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Adminis-
realizado em procedimento fiscal em consonância com a referida Lei
tração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, turnos
diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de São
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Luiz, na Avenida Daniel La Touche, No- 23, bairro Olho D'Água, na
- Incabível para a finalidade de produzir provas que o sujeito passivo
cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantida por Pitágoras -
tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória.
Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO,
IRPF - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO RE-
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
CEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Sub-
SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA - O
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
metem-se integralmente à tributação, a partir de 01/01/1996, os be-
pressuposto material da incidência tributária em tela, exclusivamente
nefícios recebidos de entidades de previdência privada, nos termos do
na fonte, é o pagamento realizado por pessoa jurídica sem iden-
tificação do beneficiário, sem causa ou de operação não compro-
EJBO Electronic Journal of Business Ethics and Organization Studies Introduction equal relationship with their physicians. This paper reviews current marketing On the other hand action groups such as Abstract practices in the pharmaceutical sector, the U.S. Public Citizen’s Health Research oriented promotion. It presents examples tend that there is no evidence that such of marketing pr
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