Communaute economique des

COMMUNAUTE ECONOMIQUE DES
ECONOMIC COMMUNITY OF
ETATS DE L’AFRIQUE DE L’OUEST
T AFRICAN STATES
Sexagésima Sexto Sessão Ordinária
do Conselho de Ministros
ACTO ADICIONAL ASA/… /. /11 RELATIVO AO CÓDIGO DE
CONDUTA DAS FORÇAS ARMADAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
DA CEDEAO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

CONSIDERANDO os artigos 7 º, 8 º e 9 º do Tratado da CEDEAO relativamente à criação da
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo e que define a sua composição e funções;

TENDO EM VISTA
o Artigo 58º do Tratado acima mencionado, no que concerne à segurança
regional, que determina a necessidade dos Estados Membros se engajarem na preservação e
reforço de relações propícias à manutenção da estabilidade da sub-região, mediante a criação
e reforço de mecanismos de prevenção e resolução de conflitos;
TENDO EM VISTA o Protocolo da CEDEAO sobre a livre circulação de pessoas, direito a
residência e estabelecimento, adoptado em 1979;
CONSIDERANDO o Protocolo da CEDEAO relativo ao Mecanismo de Prevenção, Gestão e
Resolução de Conflitos, Manutenção da Paz e da Segurança, assinado em Lomé a 10 de
Dezembro de 1999, em especial no que diz respeito à formação em Direito Humanitário e
Direitos do Homem;
CONSIDERANDO O Protocolo sobre a Democracia e a Boa Governação adoptado em 2001,
em particular os princípios de convergência constitucional contidos no artigo 1º do Protocolo;

CONSIDERANDO
o Acto Constitutivo da União Africana e outras disposições relevantes do
Direito Internacional;
DETERMINADOS a ultrapassar os estigmas dos conflitos, os regimes militares, as relações
ineficientes e difíceis entre civis, militares e serviços de segurança da nossa sub-região;
CONSCIENTES da necessidade de promover relações democráticas sólidas, uma governação
efectiva das Forças Armadas e Serviços de Segurança e assegurar a segurança e protecção
de pessoas e bens, salvaguardar a paz e a estabilidade, proteger a integridade territorial e
instituições democraticamente estabelecidas bem como estabelecer padrões de conduta para
as Forças Armadas e Serviços de Segurança

REAFIRMANDO
o nosso compromisso para com os princípios democráticos e Direitos
Humanos, estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos adoptada em 1948 e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
DESEJOSOS de adoptar um código de conduta das Forças Armadas e Serviços de
Segurança da África Ocidental, que estabeleça normas e princípios comuns e relações de
segurança e políticas;
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS


DEFINIÇÕES
As referências feitas no presente Acto Adicional incluem todos aqueles que, em representação
do Estado, desempenham uma função na área da defesa ou da segurança. As “Forças
Armadas” incluem o Exército, a Força Aérea, a Marinha e a Polícia Nacional; as “Forças de
Segurança” abarcam a Polícia, a Polícia Nacional, a Guarda Nacional e outras forças que
desempenhem funções de segurança.
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1 : Inviolabilidade da Integridade Nacional

As Forças Armadas e os Serviços de Segurança são o sustentáculo da unidade e coesão
nacionais.
O recrutamento e a gestão do seu pessoal são realizados sem qualquer discriminação de raça,
género, etnia, região ou filiação religiosa.
Artigo 2: Subordinação ao Poder Civil

As Forças Armadas e os Serviços de Segurança estão à disposição da autoridade política
estabelecida na Constituição e subordinados às autoridades constitucional e democraticamente
eleitas. As autoridades e os grupos políticos devem evitar a ingerência e extensão de políticas
partidárias às operações das Forças Armadas e Serviços de Segurança. O pessoal das Forças
Armadas e Serviços de Segurança deve observar uma estrita neutralidade no que respeita a
questões político partidárias.
Artigo 3: Coesão Nacional

As Forças Armadas e os Serviços de Segurança estão ao serviço da nação e do povo. A sua
missão é garantir, se necessário pela força das armas, a defesa da Nação e da integridade
territorial do Estado, assegurar a protecção das pessoas e bens e manter a paz e a segurança
na sub-região da CEDEAO.

Artigo 4: Assegurar os Direitos do Homem e o Direito Internacional Humanitário

Na condução dos assuntos de segurança e defesa, o pessoal da defesa e da segurança deve
respeitar o direito internacional humanitário, os direitos humanos e as leis nacionais aplicáveis
e deve mostrar respeito pelos bens bem como a integridade física e bem-estar psicológico das
pessoas.
Em situações de conflito armado, todos os grupos e indivíduos armados estão sujeitos ao
direito internacional humanitário, aos direitos humanos e às leis nacionais aplicáveis.
CAPÍTULO II
FORÇAS ARMADAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E DIREITO
INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Artigo 5: Formação
Além da sua formação profissional, deve ser ministrada a cada elemento das Forças Armadas
e Serviços de Segurança uma formação, adequada ao seu posto, em direito constitucional,
direitos humanos, direito internacional humanitário e operações de manutenção da paz, de
forma a aumentar a sua capacidade de enfrentar desafios e adaptar-se às diversas ameaças.
Artigo 6: Responsabilidade Individual

As autoridades civis, políticas ou administrativas, o pessoal das Forças Armadas e Serviços de
Segurança - e seus superiores, são considerados individualmente responsáveis por qualquer
instrução, ordem e/ou acção ou negligência em violação aos direitos humanos, direito
internacional humanitário e leis nacionais aplicáveis.
Artigo 7: Assistência Humanitária

No exercício das suas funções, o pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança deve
fornecer a todas as pessoas, em caso de necessidade, protecção, assistência e abrigo
adequados. Deve assegurar que as pessoas deslocadas no interior do território, os refugiados,
os estrangeiros, os apátridas, as minorias, mulheres, crianças, idosos e portadores de
deficiências não sejam discriminados. Não deverá ser cometido qualquer acto de discriminação
baseado em raça, género, idade, identidade, religião ou crença política.
Artigo 8: Direitos do Homem em Períodos de Emergência

Em circunstâncias excepcionais, tais como o estado de emergência e estado de sítio, de
acordo com o definido pela Constituição e pelo Conselho de Mediação e Segurança da
CEDEAO, as Forças Armadas e Serviços de Segurança devem agir em conformidade com a
legislação nacional, com o direito internacional humanitário bem como com as normas de uso
internacionalmente reconhecidas. O pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança
deve de igual modo estar ciente dos direitos humanos fundamentais e respeitá-los.
Artigo 9: Actos Ilegais

O pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança deve abster-se, em qualquer
circunstância, de cometer os seguintes actos: assassinato, tortura, castigo corporal, estupro,
violação sexual, mutilação, tratamento cruel, desumano e degradante, captura de reféns,
punição colectiva, intimidações e ameaças e outros comportamentos que visem comprometer o
bem-estar físico e psicológico dos indivíduos.
Artigo 10: Uso Proporcional da Força

Ao assegurar o cumprimento da lei e a ordem interna, as Forças Armadas e Serviços de
Segurança devem recorrer a armas de fogo como último recurso e com a máxima ponderação,
respeitando o princípio da força mínima, mesmo em situações de auto-defesa. Após o uso de
armas de fogo e, na eventualidade de ocorrência de feridos, o pessoal das Forças Armadas e
Serviços de Segurança deverá prestar-lhes assistência sem discriminação. As famílias das vítimas devem ser informadas. Um inquérito oficial deve ser instaurado e um relatório produzido. CAPÍTULO III
ESTRUTURA REGULAMENTAR RELATIVA ÀS RELAÇÕES CIVIS-MILITARES

Artigo 11: Responsabilidade Financeira

A autoridade política nacional deve assegurar que recursos financeiros e materiais adequados
sejam disponibilizados às Forças Armadas e Serviços de Segurança para desempenho das
suas missões com sucesso.

Artigo 12: Resistência à Violação dos Direitos do Homem

Todas as pessoas têm o direito e o dever de denunciar e resistir a qualquer violação dos seus
direitos legais e constitucionais. Tais actos não devem ser entendidos como uma infracção à
lei. Os tribunais competentes devem estar disponíveis para analisar as queixas apresentadas
pelos cidadãos por violação dos seus direitos humanos ou direitos de propriedade.

Artigo 13: Lealdade à Autoridade Constitucional

O pessoal das Forças Armadas e dos Serviços de Segurança deve em todos os momentos, ser
disciplinado e leal ao Estado; deve obediência e lealdade às autoridades constitucional e
democraticamente eleitas, no que respeita a todas as ordens em conformidade com as leis e
regulamentos do Estado.

Artigo 14: Confidencialidade

No desempenho das missões que lhes são atribuídas, as Forças Armadas e Serviços de
Segurança são obrigados à confidencialidade operacional, excepto em situações cuja
autorização seja conferida pela autoridade competente. Esta disposição não deve ser
interpretada como derrogatória das disposições de qualquer artigo do presente Acto Adicional.
Artigo 15: Direitos Humanos das Forças Armadas e do Pessoal dos Serviços de
Segurança

No exercício das suas funções, o pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança, deve
dentro dos limites da legislação nacional, beneficiar dos seus direitos e liberdades
fundamentais conforme definidos na Constituição.
Artigo 16: Não Execução de Ordens Ilegais

No exercício do comando, nenhuma ordem que infrinja o direito internacional humanitário,
direitos humanos, leis nacionais aplicáveis, ou princípios da democracia e boa governação da
CEDEAO, deve ser dada ou cumprida pelo pessoal das Forças Armadas e Serviços de
Segurança.

Artigo 17: Operações Militares em Conformidade com os Direitos Humanos


A autoridade civil, política e administrativa deve garantir que as operações militares por eles
ordenadas, incluindo as operações relativas à manutenção da ordem e da paz internas, sejam
executadas em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional
humanitário, direitos humanos, legislação nacional, Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e
a Boa Governação, e o presente Acto Adicional.
Artigo 18: Garantia da Expressão dos Direitos Humanos Fundamentais

Em circunstância alguma deve a autoridade civil, política e administrativa recorrer ao uso das
Forças Armadas e Serviços de Segurança, para restringir o exercício pacífico, legítimo e legal
dos direitos individuais e colectivos que a Constituição confere aos cidadãos.
Artigo 19: Transparência e Responsabilidade na Gestão da Segurança

O controlo democrático das Forças Armadas e Serviços de Segurança pelas instituições
estatais (executivo, legislativo e judicial), bem como pelas instituições da CEDEAO deve ser
exercido com transparência e responsabilidade, particularmente no que concerne ao processo
de planeamento, orçamentação e aquisições no âmbito da defesa e segurança.
Artigo 20: Protecção das Pessoas e Bens

As Forças Armadas e os Serviços de Segurança devem respeitar a dignidade humana e
proteger os direitos individuais e a segurança da população civil, incluindo a integridade física
dos indivíduos, bem como a segurança dos seus bens.
Artigo 21: Relações Públicas

O Comando das Forças Armadas e Serviços de Segurança deve garantir que as relações entre
os agentes e a população civil sejam harmoniosas e baseadas em confiança mútua. Neste
sentido, as Forças Armadas e Serviços de Segurança devem, em colaboração com o governo,
as autoridades da CEDEAO, a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais
e os órgãos de comunicação social, esforçar-se por informar e educar a público relativamente
aos seus programas e serviços não abrangidos pelo sigilo.
Artigo 22: Integridade das Instituições

O pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança, nas suas relações com os civis, deve
abster-se de qualquer acto ou comportamento susceptível de prejudicar a reputação da sua
instituição.
Artigo 23: Contribuição ao Desenvolvimento Nacional

As Forças Armadas e os Serviços de Segurança devem contribuir para o desenvolvimento
económico e social do seu país.
Artigo 24 : Livre Circulação e Harmonização de Medidas de Controlo nas Fronteiras

O pessoal das Forças Armadas e Serviços de Segurança deve assegurar a correcta aplicação
dos protocolos da CEDEAO relativos à livre circulação de pessoas e bens, liberdade de
residência e de estabelecimento. As Forças Armadas e os Serviços de Segurança devem
integrar e harmonizar as medidas de controlo das fronteiras. A integridade física das pessoas e
seus bens deve ser respeitada e protegida.
Artigo 25: Apoio à Assistência Humanitária

As Forças Armadas e Serviços de Segurança devem apoiar os esforços de assistência
humanitária a nível nacional e internacional. No cumprimento da sua missão, as Forças
Armadas e Serviços de Segurança devem cooperar, de forma apropriada, com as organizações
humanitárias.

Artigo 26: Sensibilização para as Diferenças Culturais durante as Operações de Paz

Quando as Forças Armadas e Serviços de Segurança integram operações multinacionais em
outros países, devem receber formação adequada sobre as características culturais das
populações locais em causa, no sentido de orientarem a sua conduta.
CAPÍTULO IV
RELAÇÕES ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Artigo 27: Colaboração entre o Pessoal Uniformizado

No exercício das suas funções, as Forças Armadas e Serviços de Segurança devem cooperar
entre si no âmbito das atribuições respectivas e complementares. Devem manter relações
permanentes e harmoniosas, em tempo de paz (através de seminários e exercícios conjuntos,
etc. .), bem como em tempo de crise, instabilidade social, ou conflitos armados.
Artigo 28: Operações Policiais em Tempo de Paz

Em tempo de paz, a manutenção da lei compete à Polícia, e à Guarda Nacional, onde elas
existam.
Artigo 29: Operações Policiais em Tempo de Crise

Em tempo de crise ou de instabilidade social, a protecção da vida e da propriedade deve ser a
principal responsabilidade da Polícia, e da Guarda Nacional onde ela exista. Em circunstâncias
excepcionais, e mediante requisição pela autoridade política, as Forças Armadas podem
intervir como último recurso, em conformidade com a Constituição.
Artigo 30: Regras de Empenhamento em Tempo de Conflito

Em situações de conflito armado, a autoridade política deve definir as regras de contratação de
Serviços de Segurança e os limites do seu envolvimento na defesa da segurança nacional, ao
lado das Forças Armadas.
Artigo 31: Operações Conjuntas

De acordo com a legislação nacional, instrumentos jurídicos internacionais, e de acordo com as
instruções emanadas pelas autoridades políticas, as Forças Armadas podem ter de lutar ao
lado dos Serviços de Segurança, contra actividades criminosas, tais como o comércio ilícito e a
proliferação de armas, terrorismo, banditismo, crime organizado, todo o tipo de tráfico, violência
contra mulheres e crianças, etc.
Estas tarefas podem ser realizadas, nomeadamente através da participação em operações
conjuntas de patrulha, ou controlando áreas politicamente sensíveis.
Artigo 32: Reforço das Ligações e Sistemas de Comunicação

Devem ser tomadas as medidas necessárias para introduzir ou reforçar, a todos os níveis, os
sistemas de ligação dentro e entre Estados e entre as diversas Forças Armadas e Serviços de
Segurança.
CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 33: Divulgação

O presente Código de Conduta será traduzido para as línguas de trabalho da CEDEAO,
integrado nos programas de preparação e formação e de ensino a todos os níveis das Forças
Armadas e Serviços de Segurança de todos os Estados membros da CEDEAO.
O Código de Conduta será amplamente divulgado através de campanhas nacionais de
sensibilização utilizando meios apropriados (instituições estatais, ONGs) nos territórios
respectivos destes Estados, nas línguas nacionais e, se necessário, locais
Artigo 34: Acompanhamento e Supervisão

A implementação deste Código de Conduta deverá fazer parte da agenda dos órgãos
relevantes da CEDEAO, em particular a Comissão de Defesa e de Segurança.
O acompanhamento da execução do presente Código de Conduta é da responsabilidade da
CEDEAO. Cada Estado-Membro deve designar um Mediador Nacional independente para
assegurar a aplicação deste Código de Conduta e tomar todas as medidas necessárias em
caso de violação do mesmo.
Artigo 35: Avaliação Bianual

Dada a importância deste Código de Conduta na promoção da paz, estabilidade e o bem-estar
das nações Oeste Africanas, devem ser realizadas reuniões semestrais para avaliar a sua
implementação a nível local, nacional e sub-regional. Nestas reuniões devem participar
especialistas, representantes dos governos, das Forças Armadas e dos Serviços de
Segurança, e da sociedade civil, incluindo ONGs, mídia e outras partes interessadas. Estas
reuniões semestrais deverão analisar os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre
a implementação deste Código de Conduta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36: Publicação
O presente Acto Adicional será publicado pela Comissão da CEDEAO no Jornal Oficial da
Comunidade no prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura. Também será publicado por
cada Estado-Membro, no seu Jornal Oficial, (30) dias após a notificação da Comissão.
Artigo 37: Implementação

1. O presente Acto Adicional entra em vigor na data da sua publicação. Assim, os Estados-Membros signatários e as instituições da CEDEAO comprometem-se a iniciar a aplicação das suas disposições após a sua entrada em vigor. 2. O presente Acto Adicional será apenso ao Tratado revisto do qual faz parte integrante. Artigo 38: Autoridade Depositária
O presente Acto Adicional será depositado na Comissão, que enviará cópias autenticadas a
todos os Estados-Membros fazendo-o registar na União Africana, nas Nações Unidas e em
todas as organizações designadas pelo Conselho de Ministros.
EM FÉ DO QUE, NÓS, CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA COMUNIDADE
ECONÓMICA DOS ESTADOS DA ÁFRICA OCIDENTAL, ASSINAMOS O PRESENTE ACTO
ADICIONAL
FEITO EM ABUJA EM …. . DE 2011
UM ÚNICO ORIGINAL, EM FRANCÊS, INGLÊS E PORTUGUÊS, FAZENDO FÉ DE IGUAL
MODO OS TRÊS (3) TEXTOS

Source: http://www.dcaf.ch/content/download/432/4504/version/2/file/Acto_adicional_relativo_ao_codigo_de_conduta_18.08.11.pdf

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